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	<title>Alice News &#187; Pluralismo jurídico</title>
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		<title>Constitucionalismo olvidado e colonialismo interno</title>
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		<pubDate>Wed, 27 Feb 2013 16:41:45 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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			<content:encoded><![CDATA[<blockquote><p>Continuam proliferando, por aqui (Brasil),  discussões sobre  neoconstitucionalismo, diferenciação entre princípios e  regras,  posições contramajoritárias clássicas, precedentes da Suprema  Corte dos  EUA e ativismo judicial. Pouco se analisam, no âmbito  constitucional  daqui, as questões de descolonização, interculturalidade,   plurinacionalidade e jurisdição indígena&#8221;. Uma análise do César Augusto Baldi.</p></blockquote>
<div id="attachment_1129" class="wp-caption alignleft" style="width: 496px"><a href="http://alice.ces.uc.pt/news/wp-content/uploads/2013/02/1.jpg"><img class="size-full wp-image-1129" title="1" src="http://alice.ces.uc.pt/news/wp-content/uploads/2013/02/1.jpg" alt="" width="496" height="558" /></a>
<p class="wp-caption-text">Laberinto constitucional. Autor: Al-Azar. Fuente: IDH.</p>
</div>
<p>&nbsp;</p>
<p>Artigo publicado na 37 edição do <a href="http://www.estadodedireito.com.br/2013/01/02/constitucionalismo-olvidado-e-colonialismo-interno/" target="_blank">Jornal Estado de Direito</a>.</p>
<p>No Equador e na Bolívia, os novos  processos constitucionais abriram possibilidades de repensar a justiça  constitucional e, em particular, a diversidade étnica, cultural,  política e epistêmica que têm marcado as sociedades latino-americanas e  que vinha sendo ignorada pelo constitucionalismo moderno, decimonônico e  eurocentrado. No Brasil, contudo, parte dos constitucionalistas tem  imaginado que tais inovações jurídico-políticas não merecem grande  importância, permanecendo apegados a parâmetros de constituições  europeias e prisioneiros de um colonialismo interno avesso às  contribuições dos países vizinhos. Continuam proliferando, por aqui,  discussões sobre neoconstitucionalismo, diferenciação entre princípios e  regras, posições contramajoritárias clássicas, precedentes da Suprema  Corte dos EUA e ativismo judicial. Pouco se analisam, no âmbito  constitucional daqui, as questões de descolonização, interculturalidade,  plurinacionalidade e jurisdição indígena. Mesmo contribuições  interessantes vindas da linha jurisprudencial colombiana, pós-1991, têm  sido solenemente ignoradas. Destaquem-se apenas algumas que poderiam dar  novas ênfases para discussões “surradas” na teoria constitucional  brasileira.</p>
<p><strong>Primeiro:</strong> aquela Corte  Constitucional construiu a categoria de “estado de cosas  inconstitucional”, por ações e omissões dos poderes públicos que  provoquem “vulneração massiva e contínua de direitos fundamentais”,  hipóteses em que suas “sentencias” e “autos” se estendem a toda a  população afetada e não somente às partes proponentes, mediante fixação  de políticas públicas definidas com a participação da sociedade civil em  audiências públicas realizadas com tal finalidade. É questão diversa da  simples participação de “amici curiae” ou de imaginar que o julgamento,  pela Corte Constitucional, encerra o processo e decide, de forma final,  o conflito posto em questão perante o Judiciário. Antes, pelo  contrário, constituem, como define Bartolomé Clavero, “práticas  judiciais de democracia deliberativa”. São exemplares, nesse sentido, as  discussões envolvendo o direito à saúde e também o “desplazamento  forzoso” das comunidades indígenas e negras, questões muito bem  documentadas por César Rodriguez Garavito e pouco divulgadas no âmbito  brasileiro. Poderia, de forma muito consequente, ser utilizada para as  comunidades guaranis do Brasil- e não somente as do Mato Grosso do Sul-  em que situações de servidão, trabalho forçado ou “indecente” e mesmo de  “instigação ao suicídio coletivo”, por manifesta omissão dos Poderes  Públicos, constituem evidente “vulneração massiva e contínua de direitos  fundamentais”.</p>
<p><strong>Segundo:</strong> como já  demonstrou Garavito, não se trata de simples ativismo judicial, mas sim  de processo eminentemente dialógico, em que a decisão inicial de  reconhecimento da inconstitucionalidade vai sendo aperfeiçoada,  modificada e mesmo revisada em seus parâmetros a partir das intervenções  das referidas audiências. Tal situação foi desenvolvida já nos  primórdios da Constituição colombiana, mas nada impede seja utilizada e  perfectibilizada nos países vizinhos: Bolívia, com o mandato  constitucional de “descolonização” para alcançar uma  “plurinacionalidade”; Equador, com o mandamento transversal de  “interculturalidade” e, no caso do Brasil, com o pluralismo de ideias, a  redução de desigualdades e o compromisso com os direitos humanos.</p>
<p><strong>Terceiro</strong>, a  reformulação do princípio da igualdade. O STF, durante muito tempo, como  bem analisa Roger Raupp Rios, foi condescendente diante de “realidades  discriminatórias e desoneração argumentativa perante tratamentos  díspares”, tendo, nos últimos tempos, alterado posicionamento no sentido  de “maior rigor em face de diferenciações e a emergência do conteúdo  antidiscriminatório do princípio da igualdade”. Aqui, também, a Colômbia  poderia ajudar: há mais de dez anos, tendo em vista a análise de  direitos coletivos dos povos indígenas, a Corte vem entendendo que “sob o  princípio da igualdade e na perspectiva de proteger a diversidade  étnica e cultural do país é necessário, guardando simetrias legais,  projetar simetricamente a outros grupos étnicos normas que garantam  direitos coletivos para os povos indígenas”(Sentencia C-370/2002). E,  neste sentido,  estendeu-se, também com base na Convenção 169-OIT, o  tratamento para as populações raizales e palenqueras daquele país e,  hoje, as comunidades ciganas vêm peticionando junto à Corte o  estabelecimento de uma política de habitação diferenciada, que a  legislação nacional reconhece apenas para indígenas e comunidades  negras.  Da mesma forma, a situação da confissão religiosa ou da  orientação sexual mais favorecida poderia ser considerada como “patamar  normal de referência” e, portanto, qualquer desvio “de tratamento das  minorias, em relação à maioria, é concebido <em>a priori</em> como  restrição ao direito de igualdade” (Jónatas Machado).  Trata-se, pois,  de estender a todos os outros grupos um direito que já se encontra  concretizado, à falta de fundamento racional ou material que determine  tratamento diferenciado: extensão, por igualdade, do regime mais  favorável já disciplinado (Jayme Weingartner Neto). O STF, por exemplo,  poderia ter trilhado esta argumentação no julgamento da união de pessoas  do mesmo sexo, sem que, para isso, tivesse que discutir a existência de  “mutação constitucional” ou “literalidade” da norma.</p>
<p>Do que se trata, pois, é de,  inicialmente, conhecer a jurisprudência e doutrina dos países com  realidades culturais e sociais próximas da nossa. E, com isso, como  destaca Rodrigo Uprimny, desenvolver: a) uma teoria da justiça  constitucional “que implique um exercício da proteção judicial dos  direitos tendente a promover e não a debilitar a participação e a  discussão democráticas”; b) um pensamento constitucional progressista,  “comprometido com o aprofundamento democrático da região, que, em  diálogo com experiências e tradições de outras regiões do mundo,  acompanhe, criticamente, os processos constitucionais latino-americanos  em curso, afim de reduzir riscos autocráticos e fortalecer as  potencialidades democráticas desses esforços de experimentação  institucional”. Enfim, incentivar um caráter descolonizador,  experimental e pluriverso de constitucionalismo e de práticas  constitucionais.</p>
<p><em>César Augusto Baldi é mestre em Direito (ULBRA/RS) e doutorando Universidad Pablo Olavide  (Espanha).</em></p>
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