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No imaginário ocidental, o nome “Alice” traz de imediato à ideia as narrativas nonsense de Lewis Carroll – Alice’s Adventures in Wonderland  (1865) e Through the Looking Glass(...)
Maria Irene Ramalho

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Direito

Patrícia Branco
Publicado em 2019-04-01

Qualquer definição do que é o direito será incompleta. O direito será definido de diferentes formas atendendo ao local de proveniência geográfica, ao contexto histórico-temporal, ao contexto político e económico, ao contexto cultural, e à própria linguagem. Todas essas definições retratam a diversidade de funções que se atribuem à normatividade das relações e ações humanas. E essa multiplicidade de sentidos fala da diversidade de experiências e usos do direito na vida quotidiana. Pelo que a nossa vida é constituída por uma interseção de diferentes ordens normativas, e não apenas por uma única forma de direito.


Habituaram-nos, e habituámo-nos, porém, a pensar o direito como sendo, em primeiro lugar, abstrato e imaterial. Depois, feito de princípios e de regras emanadas ou pelo estado ou por entidades supranacionais, codificadas em documentos vários, contendo uma natureza universal. E, finalmente, dependente das formas de aplicação que dele fazem os tribunais. E este modo de conceber o direito, que é temporalmente muito recente (modernidade), viajou da Europa para o resto do planeta, e impôs-se como único, desconsiderando e abafando as tradições e sistemas normativos, alguns deles muito mais antigos, que já existiam nos outros continentes. Assim, e como argumenta Silvana Tapia Tapia (2016), o direito deve ser encarado como uma tecnologia colonial, não apenas porque legitimou e legitima a expansão territorial imperialista, a cristianização e a dominação das sociedades indígenas, mas também porque continua a fixar normas e a reivindicar a verdade com base em princípios e procedimentos que privilegiam apenas as experiências do mundo que podem ser enquadradas por meio do discurso jurídico (facto jurídico).


Mas o direito é mais do que o facto jurídico, aquele artifício de subsumir a vida à norma jurídica. O direito é concreto, é material (Brigham, 2009). Encontramo-lo não apenas na legislação, nos contratos ou nas decisões judiciais – o direito na sua veste formal; mas também na forma das vending machines que hoje estão em todo o lado e com quem contratamos a venda de uma garrafa de água; no cheiro que provém da queima das árvores na floresta Amazônica - o direito na forma de destruição dos recursos naturais; no paladar das frutas geneticamente modificadas que comemos – o direito no sabor da política; nas canções que ouvimos; nas paisagens urbanas que habitamos, onde questões como a moradia, ou a falta dela, a segregação espacial (zoning) ou a gentrificação têm uma componente jurídica cada vez mais forte; ou nas arquiteturas dos espaços onde procuramos justiça.


Todavia, e independentemente de definições, o direito contém um potencial de emancipação social e um potencial de regulação social (Santos, 2003). O direito revela caminhos no meio do deserto, como as canções épicas dos Aborígenes Australianos que, há milhares de anos, continuam a indicar a estrada a seguir sem necessidade de mapas escritos. As narrativas nessas canções (‘Trilhas de Sonho’), passadas de geração em geração, incorporam, além de estórias e da história, regras de conduta a seguir pela comunidade, que permitem a chegada em segurança ao lugar de destino, mesmo quando esse é um lugar onde nunca se esteve antes. Isto pode ser entendido como o potencial emancipatório do direito: possibilitar o progresso social e lutar contra as desigualdades (de poder/classe, de raça/etnia, de género). Mas os barcos com refugiados africanos a bordo que são impedidos de entrar nos portos da Europa Mediterrânica ou os muros que são construídos entre países, como no caso EUA/México, traduzem uma proliferação da regulação social, onde as exclusões estruturais são cada vez mais profundas, e onde o direito, sob a forma de hiperlegislação, não é mais que o braço forte da política e do mercado.


Hoje, a questão da tensão entre emancipação e regulação social passa, em termos normativo-jurídicos, por questões ligadas aos bens comuns da humanidade (como a natureza), ao pluralismo democrático, ao caráter plurinacional e intercultural do direito, e à questão da dignidade e das suas diferentes linguagens (Santos, 2017). Mas também passa pela interferência e efeitos das novas tecnologias nas relações sociais; pela robotização do mercado de trabalho; pela relação entre humanos e máquinas e pela relação entre os animais humanos e não humanos, e relativas problemáticas éticas; pelas alterações climáticas e seus efeitos catastróficos, e o que se deve fazer para evitá-los. E ainda pelas velhas vulnerabilidades sociais, que ao invés de terem sido apagadas estão cada vez mais presentes, criando novas subalternidades.

 

Referências e sugestões adicionais de leitura:
Brigham, John (2009), Material Law. A Jurisprudence of What's Real. Philadelphia: Temple University Press.
Santos, Boaventura de Sousa (2003), “Poderá o direito ser emancipatório?”, Revista Crítica de Ciências Sociais, 65, 3 76.
Santos, Boaventura de Sousa (2017), “The resilience of abyssal exclusions in our societies: toward a post-abyssal law”, Tilburg Law Review, 22/1-2, 237-258.
Tapia Tapia, Silvana (2016), “Sumak Kawsay, coloniality and the criminalization of violence against women in Ecuador”, Feminist Theory, 17(2), 141–156.

 

Patrícia Branco é doutorada em «Direito, Justiça e Cidadania no séc. XXI», e investigadora do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra. Os seus temas de pesquisa centram-se no acesso ao direito e à justiça, arquitetura judiciária, direito e humanidades, mutações do direito da família e crianças e questões de género.

 

Como citar

Branco, Patrícia (2019), "Direito", Dicionário Alice. Consultado a 29.03.24, em https://alice.ces.uc.pt/dictionary/?id=23838&pag=23918&id_lingua=2&entry=24258. ISBN: 978-989-8847-08-9